NORMAS JURÍDICAS DA CERTIFICAÇÃO (EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA) , DA PÓS-GRADUAÇÃO
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O Diploma de Certificação em Medicina da Obesidade (exclusivo para médicos) e os Diplomas de Certificação em Ciência da Obesidade e Certificação Avançada em Obesidade (exclusivo para profissionais de saúde não médicos), chancelados pela SBEMO, foram reconhecidos em 2023 como Cursos de Extensão Universitária reconhecidos pelo MEC - Ministério da Educação, através de Convênio Educacional assinado entre a SBEMO e a Instituição de Ensino Superior Faculdade Ensin.E (CNPJ 33.220.000/0001-56), credenciada pelo MEC - Ministério da Educação, através da Portaria número 1.486 de 28/08/2019, publicada no Diário Oficial da União em 29/08/2019. Da mesma forma, em 2023, foi reconhecido o Curso de Pós Graduação Lato Senso a nível de Especialização em Medicina da Obesidade.
No ano de 2022, a SBEMO, como uma instituição educacional privada iniciou seu processo de Certificação em Medicina da Obesidade (exclusivo para médicos) e de Certificação em Ciência da Obesidade e Certificação Avançada em Obesidade (exclusivo para profissionais de saúde não médicos) através de cursos especiais de livre oferta, visando promover educação continuada e qualificação profissional . Ressalta-se que os cursos especiais de livre oferta que compõem a educação continuada ou qualificação profissional se caracterizam pela ausência de atos normativos por parte do Poder Público, conforme estabelecido no Artigos 39 e 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei no. 9.394/1996).
Os cursos livres são uma modalidade de ensino que não exigem registro junto ao Ministério da Educação (MEC) para serem ministrados e nem reconhecimento posterior dos Conselhos de Educação competentes. Além disso, importante ressaltar que não há uma lei única, específica para essa modalidade de ensino. A intitulada lei dos cursos livres é, na verdade, a junção de alguns dispositivos legais e a Constituição Federal é a norma mais importante. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece, de maneira geral, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Também a Carta Magna aponta o Trabalho e a educação como direito social de todos, cujo Estado tem o dever de promover visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88). " A liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”, representam a garantia da efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
A matrícula no processo de certificação da SBEMO encontra-se condicionada à capacidade de aproveitamento da qualificação profissional oferecida, mediante critérios de elegibilidade relacionados no edital apresentado pela Sociedade, sendo que, alguns destes critérios, exigem devido reconhecimento pelo Ministério da Educação. Os médicos, por exemplo, só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas referentes a graduação em Medicina no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. E cabe ao Ministério da Educação, exclusivamente, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato senso inseridos como critérios de elegibilidade no edital.
Cabe ao MEC, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu e definir as grades curriculares mínimas, a fim de aferir a capacidade técnica do profissional. Restringir os profissionais médicos de dar publicidade as titulações de pós graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de Resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, o Conselho Federal de Medicina não pode ferir o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece, de maneira geral, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, admitindo a criação de restrições por meio de lei. Também a Carta Magna aponta o trabalho e a educação como direito social de todos os quais Estado tem o dever de promover visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88).
Sendo assim, os profissionais médicos e não médicos podem dar publicidade as titulações e certificações obtidas de acordo com a legislação vigente, regulada pelo Ministério da Educação e Cultura, amparados no ordenamento jurídico previsto, no princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, exercendo o direito de publicizar/anunciar que cursou legalmente curso de certificação, qualificação e/ou pós-graduação, de acordo com o previsto na legislação vigente e/ou segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC.
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